NR-14 FORNOS


Publicação

D.O.U.

Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978

06/07/78


Alterações/Atualizações

D.O.U.

Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983

14/06/83


(Redação dada pela Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983)

    1. Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora – NR 15.


    2. Os fornos devem ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.


      1. Os fornos devem ser instalados de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas.


      2. As escadas e plataformas dos fornos devem ser feitas de modo a garantir aos trabalhadores a execução segura de suas tarefas.


    3. Os fornos que utilizarem combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para:

      1. não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador;

      2. evitar retrocesso da chama.


      1. Os fornos devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases queimados, de acordo com normas técnicas oficiais sobre poluição do ar.


Este texto não substitui o publicado no DOU