Publicação |
D.O.U. |
06/07/78 |
Alterações/Atualizações |
D.O.U. |
14/06/83 |
(Redação dada pela Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983)
Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora – NR 15.
Os fornos devem ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.
Os fornos devem ser instalados de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas.
As escadas e plataformas dos fornos devem ser feitas de modo a garantir aos trabalhadores a execução segura de suas tarefas.
Os fornos que utilizarem combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para:
não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador;
evitar retrocesso da chama.
Os fornos devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases queimados, de acordo com normas técnicas oficiais sobre poluição do ar.
Este texto não substitui o publicado no DOU