NR 23 - Proteção Contra Incêndios


Publicação

D.O.U.

Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978

06/07/78


Alterações/Atualizações

D.O.U.

Portaria SNT n.º 06, de 29 de outubro de 1991

31/10/91

Portaria SNT n.º 02, de 21 de janeiro de 1992

22/01/92

Portaria SIT n.º 24, de 09 de outubro de 2001

01/11/01

Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011

10/05/11


(Redação dada pela Portaria SIT n.º 221, de 06 de maio de 2011)


    1. Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.


      1. O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:

        1. utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;

        2. procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;

        3. dispositivos de alarme existentes.


    2. Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.


    3. As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.


    4. Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.


    5. As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.